COAF
COAF
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
A Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998 (doravante, Lei de “Lavagem” de Dinheiro ou LLD), adotou o dever de informação, ou seja, a obrigatoriedade de certas pessoas, físicas ou jurídicas, de colaborarem para o sistema de inteligência financeira.
Essa colaboração se dá por meio de comunicação de determinadas operações ao órgão competente. Este órgão competente é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou simplesmente COAF, que foi instituído pela LLD.
A finalidade principal deste órgão é a análise das informações recebidas, por meio dos sistemas de comunicações, averiguar a existências de crimes de “lavagem” de dinheiro, conforme disposto na LLD e comunicar as autoridades competentes.
Tanto as pessoas que são obrigadas a comunicar as operações, quanto as operações relevantes, estão devidamente definidas na Lei.
Se a pessoa obrigada não fornecer as informações e, se o fizer, não fornecer de maneira correta, observadas as exigências legais, estará sujeita a severas penalidades, que pode ser uma multa multimilionária ou até o fechamento da empresa.
O Grupo Newland ratifica também a importância desta legislação e realiza o cumprimento da Lei.