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COAF

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Conselho de Controle de Atividades Financeiras

A Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998 (doravante, Lei de “Lavagem” de Dinheiro ou LLD), adotou o dever de informação, ou seja, a obrigatoriedade de certas pessoas, físicas ou jurídicas, de colaborarem para o sistema de inteligência financeira.

Essa colaboração se dá por meio de comunicação de determinadas operações ao órgão competente. Este órgão competente é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou simplesmente COAF, que foi instituído pela LLD.

A finalidade principal deste órgão é a análise das informações recebidas, por meio dos sistemas de comunicações, averiguar a existências de crimes de “lavagem” de dinheiro, conforme disposto na LLD e comunicar as autoridades competentes.

Tanto as pessoas que são obrigadas a comunicar as operações, quanto as operações relevantes, estão devidamente definidas na Lei.

Se a pessoa obrigada não fornecer as informações e, se o fizer, não fornecer de maneira correta, observadas as exigências legais, estará sujeita a severas penalidades, que pode ser uma multa multimilionária ou até o fechamento da empresa.

O Grupo Newland ratifica também a importância desta legislação e realiza o cumprimento da Lei.

Lei 9.613

Lei 12.683

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